Condutas abusivas por parte dos comerciantes, como o aumento excessivo de preços ou exigências manifestamente excessivas ao consumidor, no fornecimento de bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, serão fiscalizadas e apuradas. Quem descumprir a medida incorre em crimes contra a economia popular, previstos no artigo3º, VI, da Lei nº1.521/51.
Já o descumprimento da proibição da realização de eventos, reuniões, entre outros, será penalizado com detenção de um mês a um ano e multa. É enquadrado no mesmo artigo o descumprimento das normas federais, estaduais ou municipais sobre as medidas de prevenção à Covid-19, como o dever de isolamento e quarentena. A previsão legal está no artigo 268, do Código Penal (CP).
Quem desobedecer às ordens legais e regulamentos emitidos por funcionários públicos federais, estaduais ou municipais de prevenção à pandemia será enquadrado no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP – “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”. A pena é detenção de quinze dias a seis meses e multa. Independentemente da situação, a Polícia Civil atuará na apuração e investigação criminal das denúncias, das ocorrências policiais e das situações de flagrante. Nesse momento de crise, a Polícia Civil se faz presente no apoio a todas as medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia.



